Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 160/2023-PLENO

1. Processo nº:8632/2022
    1.1. Apenso(s)

8774/2022

    1.2. Anexo(s)10772/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10772/2018.
3. Recorrente(s):ELIANE INACIO DA SILVA - CPF: 91771200359
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ELIANE INACIO DA SILVA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. INSPEÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROPRIEDADES REMANESCENTES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, ACONDICIONAMENTO, TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SAÚDE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE RECURSO, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. DEFEITO DE IMPLICAÇÃO PARA EFEITO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO OU ERRO GROSSEIRO, NA FORMA DO ART. 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de recursos ordinários interpostos, individualmente, pelas senhoras Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras à época (autos nº 8632/2022), e Elaine Negre Sanches, Superintendente de Administração e Logística Especializada à época (autos nº 8.774/2022), ambas da Secretaria de Estado da Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO-Primeira Câmara, prolatado nos autos do processo nº 10.772/2018 (Inspeção), que acolheu o Relatório de Inspeção nº 01/2019, referente ao Contrato nº 92/2018, bem assim aplicou multas individuais às recorrentes, que, somadas, perfazem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada uma.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001 c/c artigos 228 a 230 do Regimento Interno deste TCE;

Considerando a procedência das justificativas apresentadas pelas recorrentes, mormente quanto à demonstração da inadequação do nexo de implicação concernente às irregularidades que consubstanciaram o juízo condenatório no Acórdão recorrido e a falta de evidenciação dos elementos subjetivos consistentes no dolo e erro grosseiro, na forma do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, acolhendo as razões expostas pela Relatora, em:

11.1. CONHECER dos presentes recursos ordinários interpostos individualmente pelas senhoras Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras à época (autos nº 8632/2022), e Elaine Negre Sanches, Superintendente de Administração e Logística Especializada à época (autos nº 8.774/2022), ambas da Secretaria de Estado da Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO-Primeira Câmara, prolatado nos autos do processo nº 10.772/2018 (Inspeção), para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a responsabilidade das recorrentes e, por conseguinte, excluir as multas aplicadas nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 da decisão recorrida, mantendo incólumes os demais termos.

11.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que, desde logo:

i) encaminhe à responsável e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, esclarecendo-se que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 12749/2019 (Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a setembro de 2019).

11.3. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 03/04/2023 às 08:52:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 31/03/2023 às 17:47:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 31/03/2023 às 17:06:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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